No caso de transporte de materiais nucleares, incluindo a armazenagem no decurso do transporte, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º:
- a)O explorador de uma instalação nuclear é responsável por todos os danos, nos termos da presente Convenção, se ficar provado que foram causados por um acidente nuclear verificado fora dessa instalação e em que estejam implicados materiais nucleares transportados com proveniência dessa instalação, na condição de o acidente se verificar:
- i)Antes de a responsabilidade pelos acidentes nucleares causados pelos materiais nucleares ter sido assumida, nos termos de um contrato escrito, pelo explorador de outra instalação nuclear;
- ii)Na falta de disposições expressas de um contrato desta natureza, antes que o explorador de outra instalação nuclear tenha tomado a seu cargo os materiais nucleares;
- iii)Se os materiais nucleares se destinam a um reactor que faça parte de um meio de transporte, antes que a pessoa devidamente autorizada a explorar esse reactor tenha tomado a seu cargo os materiais nucleares;
- iv)Se os materiais nucleares tiverem sido enviados a uma pessoa que se encontre no território de um Estado não Contratante, antes de terem sido descarregados do meio de transporte pelo qual chegaram ao território desse Estado não Contratante.
- b)O explorador de uma instalação nuclear é responsável por todos os danos, nos termos da presente Convenção, se ficar provado que foram causados por um acidente nuclear verificado fora dessa instalação e em que estejam implicados materiais nucleares no decurso de um transporte com destino a essa instalação, na condição de o acidente se verificar:
- i)Depois de a responsabilidade pelos acidentes nucleares causados pelos materiais nucleares lhe ter sido transferida, nos termos de um contrato escrito, pelo explorador de outra instalação nuclear;
- ii)Na falta de disposições expressas de um contrato escrito, depois de ele ter tomado a seu cargo os materiais nucleares;
- iii)Depois de ter tomado a seu cargo os materiais nucleares provenientes do explorador de um reactor que faça parte de um meio de transporte;
- iv)Se os materiais nucleares tiverem sido enviados, com o consentimento escrito do explorador, por uma pessoa que se encontre no território de um Estado não Contratante, depois de terem sido carregados no meio de transporte pelo qual devem deixar o território desse Estado não Contratante.
- c)O explorador responsável nos termos desta Convenção deve entregar ao transportador um certificado passado pelo ou por conta do segurador ou de qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira nos termos do artigo 10.º O certificado deve indicar o nome e morada do explorador, assim como o montante, tipo e duração da garantia. Os factos indicados no certificado não podem ser contestados pela pessoa que o passou ou por conta da qual ele foi passado. O certificado deve igualmente mencionar os materiais nucleares e o itinerário cobertos pela garantia e conter uma declaração da autoridade pública competente pela qual se certifica que a pessoa visada é um explorador no sentido da presente Convenção;
- d)A legislação de uma Parte Contratante pode prever que, em condições por ela determinadas, um transportador se possa substituir, no que respeita à responsabilidade prevista nesta Convenção, a um explorador de uma instalação nuclear situada no território dessa Parte Contratante, por decisão da autoridade pública competente, a pedido do transportador e com o acordo do explorador, se as condições exigidas pelo artigo 10.º, a), estiverem preenchidas. Neste caso, o transportador é considerado, para os fins da presente Convenção, relativamente aos acidentes nucleares verificados no decurso de transporte de substâncias nucleares, como explorador de uma instalação nuclear situada no território dessa Parte Contratante.