- a)Se os combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos implicados num acidente nuclear tiverem sido sucessivamente detidos em várias instalações nucleares e estiverem detidos numa instalação nuclear no momento em que o dano foi causado, nenhum explorador de uma instalação em que eles tenham estado anteriormente detidos é responsável pelo dano.
- b)Todavia, se um dano for causado por um acidente nuclear verificado numa instalação nuclear e implicando apenas os materiais nucleares aí armazenados no decurso de transporte, o explorador desta instalação não é responsável quando outro explorador ou outra pessoa for responsável em virtude do artigo 4.º
- c)Se os combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos implicados num acidente nuclear tiverem sido detidos em várias instalações nucleares e não estiverem detidos numa instalação nuclear no momento em que o dano é causado, nenhum explorador, além do explorador da última instalação nuclear na qual estiveram detidos antes do dano ter sido causado, ou do explorador que os tomou a seu cargo ulteriormente, é responsável pelo dano.
- d)Se o dano implicar a responsabilidade de vários exploradores nos termos da presente Convenção, a respectiva responsabilidade é solidária e cumulativa; todavia, quando essa responsabilidade resultar do dano causado por um acidente nuclear em que estejam implicados materiais nucleares no decurso de transporte, quer seja um único meio de transporte, quer seja, no caso de armazenagem no decurso de transporte, numa única instalação nuclear, o montante máximo total da responsabilidade dos ditos exploradores é igual ao montante mais elevado fixado para um dos exploradores nos termos do artigo 7.º Em nenhum caso, a responsabilidade de um explorador em virtude de um acidente nuclear pode, no que lhe diz respeito, ultrapassar o montante fixado no artigo 7.º
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 11/03/1977