- a)O direito de exigir uma reparação em virtude de um dano causado por um acidente nuclear só pode ser exercido contra um explorador responsável por esse dano, nos termos da presente Convenção; pode, porém, ser igualmente exercido contra o segurador ou contra qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira ao explorador, nos termos do artigo 10.º, se o direito nacional previr que o segurador ou qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira sejam directamente accionados.
- b)Com reserva do disposto no presente artigo, nenhuma outra pessoa pode ser obrigada a reparar um dano causado por um acidente nuclear; todavia, esta disposição não pode afectar a aplicação dos acordos internacionais no domínio dos transportes que estejam em vigor ou abertos para assinatura, ratificação ou adesão à data da presente Convenção.
- c)- i) Nenhuma disposição da presente Convenção evita a responsabilidade:
1) De qualquer pessoa física que, por um acto ou uma omissão intencionalmente danosos, tenha causado um dano resultante de um acidente nuclear pelo qual um explorador, nos termos do artigo 3.º, a), ii), 1) e 2), ou do artigo 9.º, não seja responsável em virtude da presente Convenção;
2) Da pessoa devidamente autorizada a explorar um reactor que faça parte de um meio de transporte, em virtude de um dano causado por um acidente nuclear, quando um explorador não for responsável por esse dano em virtude do artigo 4.º, a), iii), ou b), iii);
- ii)O explorador não pode ser considerado responsável, fora da presente Convenção, por um dano causado por um acidente nuclear, salvo no caso de não ter sido feito uso do artigo 7.º, c), e apenas na medida em que disposições especiais tenham sido tomadas no que respeita ao dano causado ao meio de transporte, quer na legislação nacional, quer na legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear.
- d)Qualquer pessoa que tenha reparado um dano causado por um acidente nuclear, em virtude de um acordo internacional visado na alínea b) do presente artigo, ou em virtude da legislação de um Estado não Contratante, adquire por sub-rogação, até ao montante da quantia arbitrada, os direitos de que a pessoa assim indemnizada teria beneficiado em virtude da presente Convenção.
- e)Qualquer pessoa que tenha o seu principal local de exploração no território de uma Parte Contratante, ou os seus representantes, desde que tenham reparado um dano nuclear causado por um acidente nuclear verificado no território de um Estado não Contratante ou um dano sofrido nesse território, adquirem, até ao montante da quantia arbitrada, os direitos de que a pessoa assim indemnizada teria beneficiado na ausência do artigo 2.º
- f)O explorador só beneficia do direito de acção:
- i)Se o dano resultar de um acto ou omissão intencionalmente danosos, contra a pessoa física autora do acto ou da omissão intencionais;
- ii)No caso e na medida em que o direito de acção estiver expressamente previsto por contrato.
- g)Se o explorador beneficiar de um direito de acção contra uma pessoa em virtude da alínea f) do presente artigo, essa pessoa não goza de um direito contra o explorador em virtude das alíneas d) ou e) do presente artigo.
- h)Se a reparação do dano estiver prevista no regime nacional ou público de seguro na doença, segurança social ou de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, os direitos dos beneficiários deste regime e os eventuais direitos de regresso contra o explorador são regulados pela lei da Parte Contratante ou pelos regulamentos da organização intergovernamental que tenha estabelecido esse regime.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 11/03/1977