A empresa designada de cada Parte Contratante terá o direito de manter no território da outra Parte Contratante o pessoal técnico e comercial adequado à dimensão dos serviços acordados, desde que sejam respeitadas as leis e regulamentos da outra Parte Contratante. No caso de a empresa designada por uma das Partes Contratantes não assegurar no território da outra Parte Contratante os serviços relativos ao seu tráfego, por meio de escritórios e pessoal próprios, essa outra Parte Contratante poderá requerer que confie certos desses serviços, tais como reservas, manutenção e assistência em terra, a um organismo da nacionalidade desta última Parte Contratante e aprovado pelas autoridades aeronáuticas desta Parte Contratante.