- 1 -Às empresas designadas de ambas as Partes Contratantes será garantido um tratamento justo e equitativo para que beneficiem de iguais possibilidades na exploração dos serviços acordados. Deverão tomar em consideração, nos percursos comuns, os seus interesses mútuos, a fim de não afectar indevidamente os respectivos serviços.
- 2 -A capacidade total de transporte a oferecer deverá corresponder às necessidades de tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será, tanto quanto possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.
- 3 -As empresas designadas entender-se-ão sobre a frequência e a capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. Tal capacidade será ajustada regularmente às necessidades do tráfego e sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
- 4 -Com vista a satisfazer necessidades imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão acordar, não obstante as disposições precedentes do presente artigo, em aumentar temporariamente a capacidade de uma ou outra empresa, ou das duas empresas simultaneamente, na medida julgada necessária para satisfazer as necessidades do tráfego. Qualquer aumento deste tipo deverá ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 5 -No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante dispor de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e ou pontos além desse território, numa rota especificada, as empresas designadas acordarão entre si a capacidade adicional a oferecer relativamente à capacidade estabelecida em conformidade com o parágrafo 3, e tendo em atenção as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 24/05/1980