Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a República Popular da China
O presente Acordo estabelece um programa de acção destinado a concretizar a cooperação desportiva entre a República Portuguesa e a República Popular da China.
As Partes desenvolverão a cooperação no domínio do desporto através das seguintes acções:
As organizações desportivas das Partes contribuirão para o desenvolvimento do movimento desportivo internacional e consultar-se-ão sobre problemas de interesse comum.
A fim de dar execução ao presente Acordo, as Partes decidem estabelecer programas anuais, os quais serão assinados alternadamente nos dois países no último trimestre do ano precedente ao seu termo.
Salvo acordos especiais, a Parte que se desloca tomará a seu cargo os encargos de transporte até ao aeroporto ou gare mais próximos do local da estada.
A Parte que recebe concederá às delegações visitantes alojamento, alimentação, transportes internos e, nos casos julgados necessários, também assistência médica.
A concretização das acções previstas neste Acordo será levada a efeito através da intervenção e colaboração dos comités olímpicos, federações desportivas e administrações públicas desportivas de ambos os países.
O presente Acordo é válido por um período de quatro anos, entrando em vigor depois de aprovado pelas instâncias competentes de cada um dos países, e será automaticamente prorrogado por idênticos períodos de quatro anos se nenhuma das Partes o denunciar por escrito seis meses antes do seu termo.
O presente Acordo de cooperação desportiva foi elaborado em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos igualmente fé, em Pequim, em 22 de Julho de 1991.
Pela República Portuguesa:
Roberto Artur da Luz Carneiro.
Pela República Popular de China:
(ver documento original)