- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo por uma empresa designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:
- a)No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos nacionais dessa Parte Contratante; ou
- b)No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou
- c)No caso de a empresa deixar de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo e seu Anexo.
- 2.Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de vinte dias, a contar da data do pedido de consulta feito por qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO 4
Vigente desde: 11/03/1977