- 1.As empresas designadas das duas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.
- 2.Na exploração dos serviços acordados, a empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte das mesmas rotas.
- 3.A capacidade a oferecer pelas empresas designadas, destinada ao desembarque ou embarque de tráfego internacional de passageiros, carga e correio de acordo com o disposto no Anexo, será mantida em equilíbrio com as necessidades de tráfego entre os terminais das rotas especificadas.
- 4.A capacidade total será dividida em partes tanto quanto possíveis iguais entre as empresas designadas, salvo se acordado de outro modo nos termos do parágrafo 7, abaixo mencionado.
- 5.A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidos, acordados e revistos de tempos a tempos entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
- 6.A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 4 acima mencionados, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura do tráfego.
- 7.Desde que uma das Partes Contratantes não pretenda, permanentemente ou temporariamente, explorar, no todo ou em parte, a capacidade a que tem direito de harmonia com o disposto nos parágrafos precedentes, pode essa Parte Contratante acordar com a outra Parte Contratante, mediante condições estabelecidas entre ambas, que a empresa designada dessa outra Parte Contratante aumente a capacidade de modo a manter a capacidade total acordada entre ambas, de harmonia com os parágrafos precedentes. No entanto, será condição de tais entendimentos que, se a primeira Parte Contratante em qualquer altura decidir começar a exploração ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro da capacidade total a que tem direito, de harmonia com o disposto nos parágrafos precedentes, e de tal notificar com antecedência razoável a empresa da outra Parte Contratante, deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.
- 8.Sempre que um serviço de uma empresa designada de uma Parte Contratante é explorado numa rota via pontos intermédios e/ou pontos além do território da outra Parte Contratante, uma capacidade adicional à estabelecida de acordo com os parágrafos 3 a 6 acima referidos pode ser oferecida por aquela empresa, sujeita a acordo entre as autoridades aeronáuticas competentes.
- 9.As empresas designadas pelas duas Partes Contratantes acordarão mutuamente as condições em que os serviços acordados deverão ser explorados. Tal acordo determinará, tendo em conta a capacidade a ser explorada por cada empresa, a frequência dos serviços, os horários e, em geral, as condições de exploração. O Acordo assim estabelecido entre as empresas deverá ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes se os regulamentos nacionais de qualquer das Partes Contratantes assim o exigir ou a pedido das autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO 5
Vigente desde: 11/03/1977