- 1 -Após a sua entrada em vigor, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.
- 2 -A adesão efectuar-se-á mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão que produzirá efeitos 3 meses após a data do seu depósito.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 15/03/1982