- 1 -Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou, posteriormente, em qualquer momento, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território mencionado na declaração, cujas relações internacionais assegure ou pelo qual se encontre habilitado a negociar.
- 3 -Qualquer declaração feita ao abrigo do número precedente poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território designado na declaração, nos termos do artigo 15.º da presente Convenção.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 15/03/1982