- 1 -Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou ao efectuar uma declaração de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da presente Convenção, formular um máximo de 3 reservas relativamente às disposições dos artigos 2.º a 10.º da mesma.
Não serão admitidas reservas de carácter genérico, não podendo cada uma delas abranger mais de uma disposição.
- 2 -Cada reserva produzirá efeitos durante 5 anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Parte em causa. Poderá ser renovada por períodos sucessivos de 5 anos, mediante declaração dirigida, antes do termo de cada período, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Qualquer Parte Contratante poderá retirar, no todo ou em parte, qualquer reserva por si formulada, ao abrigo dos números anteriores, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeitos a partir da data da sua recepção.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 15/03/1982