- 1 -Os membros exportadores deterão em conjunto 1000 votos e os membros importadores deterão em conjunto 1000 votos. Estes votos serão repartidos no interior de cada categoria de membros, isto é, importadores e exportadores, nos termos dos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Por cada ano cacaueiro, os votos dos membros exportadores serão atribuídos da seguinte forma: cada membro exportador disporá de cinco votos de base. Os restantes votos serão repartidos entre todos os membros exportadores proporcionalmente à média do volume das respectivas exportações de cacau durante os três anos cacaueiros anteriores relativamente aos quais a Organização publicou dados no último número do seu Boletim Trimestral de Estatísticas de Cacau. Para esse efeito, as exportações são calculadas juntando às exportações líquidas de cacau em semente as exportações líquidas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau em semente por meio dos coeficientes de conversão indicados no artigo 28.º
- 3 -Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros importadores serão atribuídos da seguinte forma: 100 votos serão divididos igualmente entre todos os membros importadores, arredondando ao número inteiro de votos mais próximo por cada membro. Os restantes votos serão repartidos entre os membros importadores proporcionalmente à percentagem que a média das importações anuais de cada membro importador durante os três anos cacaueiros anteriores, para os quais a Organização dispuser de estatísticas definitivas, representar no total das médias do conjunto dos membros importadores. Para este efeito, as importações serão calculadas juntando as importações líquidas de cacau em semente às importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau em semente por meio dos coeficientes indicados no artigo 28.º
- 4 -Nenhum membro poderá dispor de mais de 400 votos. Os votos além desse número que resultarem dos cálculos indicados nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão redistribuídos entre os outros membros nos termos do disposto nestes números.
- 5 -O Conselho, quando a composição da Organização for alterada ou o direito de voto de um membro for suspenso ou restabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, procederá à redistribuição dos votos nos termos do presente artigo.
- 6 -Não poderá haver fraccionamento de votos.
Artigo 10.º — Atribuição de votos
Vigente desde: 22/09/1988