- 1 -Cada membro disporá, para efeitos da votação, do número de votos que detiver. Nenhum membro poderá dividir os votos. Um membro não será, todavia, obrigado a exprimir no mesmo sentido os votos que for autorizado a utilizar nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Qualquer membro exportador poderá, por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, autorizar qualquer outro membro exportador e qualquer membro importador poderá autorizar qualquer outro membro importador a representar os seus interesses e a dispor dos seus votos em qualquer reunião do Conselho. Neste caso, a limitação prevista no n.º 4 do artigo 10.º não se aplicará.
- 3 -Um membro autorizado por um outro membro dispor dos votos que este outro membro detiver nos termos do artigo 10.º disporá desses votos de acordo com as instruções recebidas pelo membro que concedeu a autorização.
- 4 -Os membros exportadores que produzem unicamente cacau fino (fine ou flavour) não tomarão parte na votação sobre as questões relativas à administração e ao funcionamento do depósito regulador.
Artigo 11.º — Procedimento de voto do Conselho
Vigente desde: 22/09/1988