- 1 -O Conselho tomará todas as decisões e formulará todas as recomendações por votação por maioria repartida simples, salvo quando o presente Acordo preveja uma votação especial.
- 2 -Na contagem dos votos necessários a qualquer decisão ou recomendação do Conselho não serão tomados em consideração os votos dos membros que se abstiverem.
- 3 -Aplicar-se-á o seguinte procedimento a qualquer medida que o Conselho deva, nos termos do presente Acordo, tomar por votação especial:
- a)Se a proposta não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de um, dois ou três membros exportadores ou de um, dois ou três membros importadores, a proposta será, se o Conselho assim decidir em votação por maioria repartida simples, sujeita de novo a votação dentro das próximas 48 horas;
- b)Se, neste segundo escrutínio, a proposta não obtiver ainda a maioria exigida em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores ou de um ou dois membros importadores, a proposta será, se o Conselho assim decidir em votação por maioria repartida simples, sujeita de novo a votação dentro das próximas 24 horas;
- c)Se, neste terceiro escrutínio, a proposta ainda não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de um membro exportador ou de um membro importador, a proposta será considerada adoptada;
- d)Se o Conselho não sujeitar de novo a votação uma proposta, esta será considerada rejeitada.
- 4 -Os membros tomam o compromisso de se considerarem vinculados por todas as decisões que o Conselho tomar em aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 12.º — Decisões do Conselho
Vigente desde: 22/09/1988