- 1 -O Conselho adoptará todas as disposições adequadas para proceder, de forma apropriada, a consultas ou cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em especial com a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e as outras instituições especializadas das Nações Unidas, e com organizações intergovernamentais.
- 2 -O Conselho, tendo em atenção as funções especiais atribuídas à Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento no comércio internacional dos produtos de base, manterá, de forma adequada, esta Organização ao corrente das suas actividades e dos seus programas de trabalho.
- 3 -O Conselho poderá também adoptar todas as disposições adequadas para manter contactos efectivos com as organizações internacionais de produtores, de negociantes e de fabricantes de cacau.
Artigo 13.º — Cooperação com outras organizações
Vigente desde: 22/09/1988