- 1 -O Conselho poderá convidar qualquer Estado não membro a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das suas reuniões.
- 2 -O Conselho poderá também convidar qualquer das organizações referidas no artigo 13.º a assistir, na qualidade de observadora, a qualquer das suas reuniões.
Artigo 14.º — Admissão de observadores
Vigente desde: 22/09/1988