- 1 -O comité executivo será composto de dez membros exportadores e dez membros importadores, sob reserva de, se quer o número de membros exportadores quer o número de membros importadores da Organização for igual ou inferior a dez, o Conselho poder, mantendo, todavia, a paridade entre as duas categorias de membros, decidir, por votação especial, o número total dos membros do comité executivo. Os membros do comité executivo serão eleitos para cada ano cacaueiro nos termos do artigo 16.º e são reelegíveis.
- 2 -Cada membro eleito será representado no comité executivo por um representante e, se o desejar, por um ou vários suplentes. Poderá, além disso, nomear um ou vários conselheiros para o seu representante ou para os seus suplentes.
- 3 -O presidente e o vice-presidente do comité executivo, eleitos pelo Conselho para cada ano cacaueiro, serão ambos escolhidos quer de entre as delegações dos membros exportadores quer de entre as delegações dos membros importadores. Haverá para cada ano cacaueiro alternância entre as duas categorias de membros. No caso de ausência temporária ou permanente do presidente ou vice-presidente, o comité executivo poderá eleger, de entre os representantes dos membros exportadores ou de entre os representantes dos membros importadores, conforme o caso, novos titulares dessas funções, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades. Nem o presidente nem qualquer outro membro da mesa que presidir a uma reunião do comité executivo poderá tomar parte na votação. O seu suplente poderá exercer os direitos de voto do membro que representa.
- 4 -O comité executivo reunir-se-á na sede da Organização, salvo se tomar, por votação especial, outra decisão. Se, a convite de um membro, o comité executivo se reunir em local que não seja a sede da Organização, esse membro suportará as despesas suplementares daí resultantes.
Artigo 15.º — Composição do comité executivo
Vigente desde: 22/09/1988