- 1 -Os membros exportadores e os membros importadores do comité executivo serão eleitos no Conselho, respectivamente, pelos membros exportadores e pelos membros importadores. A eleição em cada categoria terá lugar nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -Cada membro atribuirá a um só candidato todos os votos de que dispuser nos termos do artigo 10.º Um membro poderá atribuir a outro candidato os votos de que estiver autorizado a dispor nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Artigo 16.º — Eleição do comité executivo
Vigente desde: 22/09/1988