- 1 -O comité executivo será responsável perante o Conselho e exercerá as suas funções sob a direcção-geral do Conselho.
- 2 -O comité executivo seguirá constantemente a evolução do mercado e recomendará ao Conselho as medidas que entender oportunas.
- 3 -Sem prejuízo do direito do Conselho de exercer qualquer dos seus poderes, o Conselho poderá, por votação por maioria repartida simples ou por votação especial, conforme a decisão do Conselho exigir uma votação por maioria repartida simples ou uma votação especial, delegar no comité executivo qualquer dos seus poderes, com excepção dos seguintes:
- a)Redistribuição dos votos nos termos do artigo 10.º;
- b)Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições nos termos do artigo 23.º;
- c)Revisão dos preços nos termos do artigo 27.º;
- d)Revisão do anexo C nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
- e)Decisão relativa às medidas complementares nos termos do artigo 39.º;
- f)Dispensa de obrigação nos termos do artigo 59.º;
- g)Regulamento dos diferendos nos termos do artigo 62.º;
- h)Suspensão de direitos nos termos do n.º 3 do artigo 63.º;
- i)Determinação das condições de adesão nos termos do artigo 68.º;
- j)Exclusão de um membro nos termos do artigo 73.º;
- k)Prorrogação ou fim do presente Acordo nos termos do artigo 75.º;
- l)Recomendação de alterações aos membros nos termos do artigo 76.º
- 4 -O Conselho poderá, a todo o momento, por votação por maioria repartida simples, anular qualquer delegação de poderes ao comité executivo.
Artigo 17.º — Competência do comité executivo
Vigente desde: 22/09/1988