- 1 -Cada membro do comité executivo estará autorizado a dispor do número de votos que lhe for atribuído nos termos do artigo 16.º Nenhum membro do comité executivo poderá dividir os seus votos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo e por notificação escrita dirigida ao presidente, qualquer membro exportador ou qualquer membro importador que não for membro do comité executivo e que não atribuiu, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, os seus votos a qualquer dos membros eleitos poderá autorizar qualquer membro exportador ou qualquer membro importador, conforme o caso, do comité executivo a representar os seus interesses e a dispor dos seus votos no comité executivo.
- 3 -Durante qualquer ano cacaueiro, um membro poderá, após consulta do membro do comité executivo pelo qual votou, nos termos do artigo 16.º, retirar os seus votos a esse membro. Os votos assim retirados poderão então ser atribuídos a outro membro do comité executivo, mas não poderão ser-lhe retirados durante o resto desse ano cacaueiro. O membro do comité executivo ao qual os votos foram retirados conservará, apesar disto, o seu lugar no comité executivo durante o resto desse ano cacaueiro. Qualquer medida tomada em aplicação do disposto no presente número considerar-se-á efectiva depois de o presidente ter sido informado por escrito.
- 4 -Qualquer decisão tomada pelo comité executivo exigirá a mesma maioria que seria exigida se fosse tomada pelo Conselho.
- 5 -Qualquer membro tem o direito de recorrer para o Conselho sobre qualquer decisão tomada pelo comité executivo. O Conselho prescreverá, no seu regulamento interno, as condições em que esse recurso poderá ser interposto.
Artigo 18.º — Processo de voto e decisão do comité executivo
Vigente desde: 22/09/1988