- 1 -O quórum exigido para a reunião de abertura de qualquer sessão do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, sob reserva de o conjunto dos membros de cada categoria deter, pelo menos, dois terços do total dos votos dos membros pertencentes a esta categoria.
- 2 -Se o quórum previsto no n.º 1 do presente artigo não for atingido no dia fixado para a reunião de abertura de qualquer sessão nem no dia seguinte, o quórum, a partir do 3.º dia e durante o resto da sessão, considerar-se-á constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, sob reserva de o conjunto dos membros de cada categoria deter a maioria simples do total dos votos dos membros pertencentes a esta categoria.
- 3 -O quórum exigido para as reuniões seguintes à reunião de abertura de qualquer sessão nos termos do n.º 1 do presente artigo será o prescrito no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -A representação nos termos do n.º 2 do artigo 11.º será considerada como presença.
- 5 -O quórum exigido por qualquer reunião do comité executivo é fixado pelo Conselho no regulamento interno do comité executivo.
Artigo 19.º — Quórum nas reuniões do Conselho e do comité executivo
Vigente desde: 22/09/1988