- 1 -O Conselho, depois de consultar o comité executivo, nomeará, por votação especial, o director executivo e fixará as condições de recrutamento do director executivo, tendo em conta as dos funcionários homólogos de organizações intergovernamentais semelhantes.
- 2 -O director executivo será o mais alto funcionário da Organização e será responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.
- 3 -O Conselho, depois de consultar o comité executivo, nomeará, por votação especial, o director do depósito regulador. As condições de recrutamento do director do depósito serão fixadas pelo Conselho.
- 4 -O director do depósito regulador será responsável perante o Conselho pelo desempenho das funções que o presente Acordo lhe confere, bem como por quaisquer outras funções que o Conselho determinar. A responsabilidade que lhe incumbe no desempenho dessas funções será exercida mediante consulta do director executivo. O director do depósito regulador manterá o director executivo ao corrente do funcionamento geral do depósito regulador, de modo que o director executivo possa avaliar se o referido depósito regulador vai de encontro aos objectivos do presente Acordo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o pessoal da Organização será responsável perante o director executivo, o qual, por seu lado, será responsável perante o Conselho.
- 6 -O director executivo nomeará o pessoal em conformidade com o regulamento adoptado pelo Conselho. Ao elaborar este regulamento, o Conselho tomará em consideração os que são aplicados ao pessoal de organizações intergovernamentais semelhantes. Os funcionários serão, na medida do possível, escolhidos de entre os nacionais dos membros exportadores e dos membros importadores.
- 7 -Nem o director executivo, nem o director do depósito regulador, nem os outros membros do pessoal, deverão ter quaisquer interesses financeiros na indústria, no comércio, no transporte ou na publicidade do cacau.
- 8 -No cumprimento dos seus deveres, o director executivo, o director do depósito regulador e os outros membros do pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum membro nem de nenhuma autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis apenas perante a Organização. Cada membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo, do director do depósito regulador e do pessoal e a não os influenciar no exercício das suas funções.
- 9 -O director executivo, o director do depósito regulador e os outros membros do pessoal da Organização não devem divulgar qualquer informação relativa ao funcionamento ou administração do presente Acordo, salvo se o Conselho os autorizou ou se o exigir o bom exercício das funções decorrentes do presente Acordo.
Artigo 20.º — O pessoal da Organização
Vigente desde: 22/09/1988