- 1 -A Organização terá personalidade jurídica e terá, nomeadamente, capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e mover acções em justiça.
- 2 -O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros que se encontrarem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para exercer as suas funções, continuarão a reger-se pelo acordo relativo à sede, concluído em Londres em 26 de Março de 1975, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir denominado «o governo anfitrião») e a Organização Internacional do Cacau, com as alterações que forem consideradas necessárias à correcta aplicação do presente Acordo.
- 3 -Se a sede da Organização mudar para outro país, o novo governo anfitrião concluirá, o mais rapidamente possível, um acordo relativo à sede com a Organização, que deve ser aprovado pelo Conselho.
- 4 -O acordo relativo à sede mencionado no n.º 2 do presente artigo será independente do presente Acordo. Caducará, no entanto:
- a)Por via de acordo entre o governo anfitrião e a Organização;
- b)No caso de a sede da Organização deixar de situar-se no território do governo anfitrião;
- c)No caso de a Organização deixar de existir.
- 5 -A Organização poderá concluir com um ou vários membros acordos, que devem ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades necessários à correcta aplicação do presente Acordo.
Artigo 21.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 22/09/1988