- 1 -Serão abertas duas contas - a conta administrativa e a conta do depósito regulador - para fins de administração e de funcionamento do presente Acordo.
- 2 -As despesas necessárias à administração e funcionamento do presente Acordo, com exclusão das que decorrem do funcionamento e da conservação do depósito regulador instituído nos termos do artigo 30.º, serão imputadas à conta administrativa e serão cobertas pelas contribuições anuais dos membros fixadas como se indica no artigo 23.º Todavia, se um membro solicitar serviços especiais, o Conselho poderá exigir-lhe o respectivo pagamento.
- 3 -Qualquer despesa originada pelo funcionamento e conservação do depósito regulador nos termos do artigo 34.º será imputada à conta do depósito regulador. O Conselho decidirá se uma despesa que não esteja especificada no artigo 34.º é imputável à conta do depósito regulador.
- 4 -O exercício orçamental da Organização coincide com o ano cacaueiro.
- 5 -A responsabilidade de um membro relativamente ao Conselho e a outros membros está limitada ao âmbito das suas obrigações no que respeita às contribuições para o orçamento administrativo e para o financiamento do depósito regulador, tal como especificado no presente Acordo. Os terceiros que se relacionem com o Conselho serão supostos conhecer o disposto neste Acordo no que se refere aos poderes do Conselho e às obrigações dos membros, nomeadamente o n.º 2 do artigo 7.º e a primeira frase deste número.
- 6 -As despesas das delegações ao Conselho, ao comité executivo e a qualquer outro comité do Conselho ou do comité executivo estarão a cargo dos membros interessados.
Artigo 22.º — Disposições financeiras e obrigações dos membros
Vigente desde: 22/09/1988