- 1 -O Conselho, durante o 2.º semestre de cada exercício orçamental, adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.
- 2 -Para cada exercício, a contribuição de cada membro será proporcional à relação existente, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número de votos de todos os membros. Para efeito da fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em consideração a suspensão eventual dos direitos de voto de um membro nem a redistribuição dos votos daí resultante.
- 3 -O Conselho fixará a contribuição inicial de cada membro que entre para a Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo, com base no número de votos atribuídos a este membro no período por decorrer do exercício em curso. Todavia, as contribuições fixadas para os outros membros para o exercício em curso não serão alteradas.
- 4 -Se o presente Acordo entrar em vigor antes do início do primeiro exercício completo, o Conselho, na sua primeira sessão, adoptará um orçamento administrativo para o período que vai até ao início do primeiro exercício completo.
Artigo 23.º — Adopção do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Vigente desde: 22/09/1988