- 1 -As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício serão pagas em moeda livremente convertível, não estarão sujeitas a restrições em matéria de câmbios e serão exigíveis a partir do 1.º dia do exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual se tornam membros da Organização são exigíveis na data em que se tornarem membros.
- 2 -As contribuições para o orçamento administrativo adoptado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º serão exigíveis nos três meses seguintes à data em que forem fixadas.
- 3 -Se, no fim dos primeiros cinco meses do exercício ou, no caso de um novo membro, cinco meses depois de o Conselho fixar a sua contribuição, um membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo, o director executivo solicitar-lhe-á a efectuação do pagamento o mais depressa possível. Se, decorrido o prazo de dois meses a contar da data do pedido do director executivo, o membro em questão ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto no Conselho e no comité executivo até ao pagamento integral da sua contribuição.
- 4 -Um membro cujos direitos de voto foram suspensos nos termos do n.º 3 do presente artigo não poderá ser privado de qualquer outro dos seus direitos nem dispensado de qualquer das obrigações que o presente Acordo lhe impuser, salvo se o Conselho, por votação especial, tomar outra decisão. Esse membro fica obrigado a pagar a sua contribuição e a fazer face a todas as outras obrigações financeiras decorrentes do presente Acordo.
Artigo 24.º — Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo
Vigente desde: 22/09/1988