- 1 -Logo que possível, mas nunca mais de seis meses depois do encerramento de cada exercício orçamental, serão verificados o relatório de contas da Organização para esse exercício e o balanço de encerramento do referido exercício relativo a cada uma das contas mencionadas no n.º 1 do artigo 22.º A verificação será feita por um revisor independente de competência reconhecida, em colaboração com dois revisores qualificados dos governos membros, um dos quais representará os membros exportadores e o outro os membros importadores, e que serão eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os revisores dos governos membros não serão remunerados pela Organização pelos serviços prestados. No entanto, as despesas de viagem e de estada poderão ser reembolsadas pela Organização nos termos e condições a determinar pelo Conselho.
- 2 -As condições de contratação do revisor de contas independente, de competência reconhecida, bem como as intenções e os fins da verificação, serão enunciadas no regulamento financeiro da Organização. O relatório das contas da Organização e o balanço revistos serão submetidos ao Conselho para aprovação na sua sessão ordinária seguinte.
- 3 -Será publicado um sumário das contas e do balanço assim revistos.
Artigo 25.º — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 22/09/1988