- 1 -Para efeitos do presente Acordo, o preço do cacau em semente será determinado em relação a um preço diário e a um preço indicativo, ambos expressos em direitos de saque especiais (DSE) por tonelada.
- 2 -O preço diário será, sob reserva do disposto no n.º 4 do presente artigo, a média calculada diariamente das cotações do cacau em semente dos três meses activos a prazo mais próximos no mercado do cacau de Londres e nas bolsas de mercadorias do café, do açúcar e do cacau de Nova Iorque à hora do encerramento em Londres. Os preços de Londres serão convertidos em dólares dos Estados Unidos da América por tonelada, por meio de taxas de câmbio do dia ao prazo de seis meses estabelecido em Londres no encerramento. A média dos preços de Londres e de Nova Iorque, expressa em dólares americanos, será convertida no equivalente em DSE à taxa de câmbio oficial do dia de dólares americanos/DSE estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional. O Conselho decidirá o modo de cálculo a utilizar quando estiverem disponíveis as cotações em apenas um destes dois mercados do cacau ou quando o mercado de câmbios de Londres estiver encerrado. A passagem ao período seguinte de três meses efectuar-se-á no dia 15 do mês imediatamente anterior ao mês activo mais próximo em que o contrato terminar.
- 3 -O preço indicativo será a média dos preços diários estabelecida num período de dez dias consecutivos de bolsa. Quando, no presente Acordo, se fizer qualquer referência ao preço indicativo como sendo igual, inferior ou superior a qualquer montante, deve entender-se que a média dos preços diários dos anteriores dez dias consecutivos de bolsa referidos foi igual, inferior ou superior a esse montante.
- 4 -O Conselho poderá, por votação especial, decidir utilizar, para a determinação do preço diário e do preço indicativo, quaisquer outros modos de cálculo que entender serem mais satisfatórios que os indicados no presente artigo.
Artigo 26.º — Preço diário e preço indicativo
Vigente desde: 22/09/1988