A) Estrutura dos preços.
- 1 -Para efeitos do funcionamento do presente Acordo serão fixados os preços seguintes:
- a)Um preço de intervenção superior de 2270 DSE por tonelada;
- b)Um preço de venda autorizado de 2215 DSE por tonelada;
- c)Um preço intermédio de 1935 DSE por tonelada;
- d)Um preço de compra autorizado de 1655 DSE por tonelada;
- e)Um preço de intervenção inferior de 1600 DSE por tonelada.
B) Revisão anual e fórmula de recurso.
- 2 -Em cada ano cacaueiro, o Conselho procederá, o mais próximo possível do fim do ano cacaueiro, à revisão dos preços fixados no n.º 1 do presente artigo. O Conselho, ao efectuar esta revisão, tomará em consideração a tendência dos preços do cacau, do consumo, da produção e dos depósitos de cacau, a influência da evolução da situação económica ou monetária mundial sobre os preços do cacau, a posição financeira do depósito regulador, o volume líquido do funcionamento do depósito regulador e as disposições pertinentes da Resolução da UNCTAD n.º 93 (IV), relativa ao Programa Comum dos Produtos de Base, bem como qualquer outro factor que possa influenciar a realização dos objectivos definidos no presente Acordo. O director executivo fornecerá os dados necessários ao exame dos elementos acima referidos.
- 3 -O Conselho poderá, por votação especial, proceder à revisão dos preços estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Se, após dez dias a partir da data de abertura da sessão, o Conselho não chegar a acordo sobre a necessidade e ou a extensão da revisão dos preços e se, na altura da revisão, a média dos preços indicativos durante os últimos dois meses se situar acima do preço de intervenção superior ou abaixo do preço de intervenção inferior, enquanto:
- a)A média dos preços indicativos dos doze meses anteriores se situou acima do preço de intervenção superior ou abaixo do preço de intervenção inferior;
- b)As transacções do depósito regulador e ou as medidas complementares referidas nos artigos 39.º e 40.º, conforme o caso, não foram suspensas durante os doze meses anteriores, salvo se esta suspensão se realizou em aplicação do n.º 8 ou do n.º 7 do presente artigo;
os preços fixados no n.º 1 do presente artigo serão revistos no sentido da alta ou da baixa, conforme o caso, de modo a conduzir a média dos preços indicativos durante os doze meses anteriores a uma distância de 55 DSE por tonelada do âmbito do preço de intervenção superior revisto e do preço de intervenção inferior revisto, salvo se tal diligência implicasse uma revisão superior a 115 DSE por tonelada, sendo neste caso a revisão de 115 DSE por tonelada. Se esta revisão entrar em vigor, então tal deve ocorrer de imediato.
- 5 -No caso de a média dos preços indicativos durante o período de dois meses referido no n.º 4 do presente artigo se situar abaixo do preço de intervenção superior ou acima do preço de intervenção inferior, os preços fixados no n.º 1 do presente artigo não serão revistos.
- 6 -Não serão aplicáveis à revisão de preços operada em virtude do presente artigo as disposições do artigo 76.º
C) Exame e revisão dos preços especiais.
- 7 -Cada vez que o depósito regulador efectuar compras líquidas de 75000 t durante um certo período que não exceda seis meses consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo ou, no caso de os preços terem sido revistos, a contar da data da última revisão, as compras do depósito regulador serão suspensas e o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária nos vinte dias úteis seguintes. Salvo se o Conselho tomar, por votação especial, outra decisão ou se após cinco dias úteis não tiver sido tomada uma decisão e o novo preço indicativo se situar acima do preço de intervenção superior, os preços fixados no n.º 1 do presente artigo aumentarão 115 DSE por tonelada e as compras do depósito regulador poderão ser retomadas.
- 8 -Cada vez que o depósito regulador efectuar vendas líquidas de 75000 t durante um certo período que não ultrapasse seis meses consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo ou, no caso de os preços terem sido revistos, a contar da data da última revisão, as vendas do depósito regulador serão suspensas e o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária nos vinte dias úteis seguintes. Salvo se o Conselho tomar, por votação especial, outra decisão ou se após cinco dias úteis não tiver sido tomada uma decisão e o preço indicativo se situar acima do preço de intervenção superior, os preços fixados no n.º 1 do presente artigo aumentarão 115 DSE por tonelada e as vendas do depósito regulador poderão ser retomadas.
- 9 -Se for tomada uma decisão relativamente a uma ou mais revisões nos termos do n.º 7 ou do n.º 8 do presente artigo, a revisão referida no n.º 4 do presente artigo não se aplicará e será convocada uma sessão extraordinária que se reunirá nos doze meses seguintes à data da última revisão e que analisará os preços fixados no n.º 1 do presente artigo. Para efeitos desta análise, os n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo são aplicáveis.
- 10 -O disposto no artigo 76.º não se aplica à revisão de preços referida no presente artigo.