- 1 -A fim de determinar o equivalente em semente dos produtos derivados do cacau, os coeficientes de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau, 1,33; pasta a que foi extraída a manteiga e pó de cacau, 1,18; pasta de cacau e granulado de cacau, 1,25. O Conselho poderá, se for caso disso, decidir que outros produtos que contenham cacau são produtos derivados do cacau. Serão fixados pelo Conselho os coeficientes de conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau que não sejam abrangidos pelos coeficientes de conversão referidos no presente número.
- 2 -O Conselho poderá, por votação especial, rever os coeficientes de conversão previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 28.º — Coeficientes de conversão
Vigente desde: 22/09/1988