- 1 -Não obstante o artigo 32.º, as disposições do presente Acordo em matéria de contribuições destinadas ao financiamento do depósito regulador não serão aplicáveis ao cacau fino (fine ou flavour) de qualquer membro exportador que figure no n.º 1 do anexo C cuja produção consista exclusivamente em cacau fino (fine ou flavour).
- 2 -O n.º 1 do presente artigo aplicar-se-á igualmente no caso de qualquer membro exportador que figure no n.º 2 do anexo C, cuja produção consista em parte em cacau fino (fine ou flavour), até à percentagem da produção indicada no n.º 2 do anexo C. Aplicar-se-ão à percentagem restante as disposições do presente Acordo relativas às contribuições destinadas a financiar o depósito regulador e as outras limitações previstas no presente Acordo.
- 3 -O Conselho poderá, por votação especial, rever o anexo C.
- 4 -Se o Conselho verificar que a produção ou as exportações dos países que figuram no anexo C aumentaram substancialmente, tomará as medidas necessárias para que as disposições do presente Acordo não sejam aplicadas de modo abusivo ou conscientemente ignoradas.
- 5 -Cada membro compromete-se a exigir a apresentação de um documento de verificação aprovado pelo Conselho antes de autorizar a exportação de cacau fino (fine ou flavour) do seu território. Cada membro toma o compromisso de exigir a apresentação de um documento de verificação aprovado pelo Conselho antes de autorizar a importação de cacau fino (fine ou flavour) no seu território. O Conselho poderá, por votação especial, suspender na totalidade ou em parte as disposições do presente número.
Artigo 29.º — Cacau fino (fine ou flavour)
Vigente desde: 22/09/1988