- 1 -É instituído um depósito regulador internacional, no sentido de ir ao encontro dos objectivos do presente Acordo. A capacidade total do depósito regulador será de 250000 t, incluindo os depósitos do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980, que se supõe elevarem-se a 100000 t para efeitos do artigo 27.º Se, nos termos do artigo 75.º, o Conselho decidir prorrogar o presente Acordo por um período superior a um ano, a capacidade do depósito regulador poderá, por votação especial do Conselho, ser aumentada, sob condição de este aumento não exceder o total de 100000 t de equivalente de cacau em semente.
- 2 -O director do depósito regulador comprará e conservará em depósito cacau em semente, mas poderá também, nas condições a determinar pelo Conselho, comprar e conservar em depósito pasta de cacau até 10000 t. No caso de as trocas comerciais da pasta de cacau ou a sua armazenagem levantarem problemas, o Conselho suspenderá a aplicação das disposições do presente número e examiná-las-á posteriormente na sua sessão ordinária seguinte.
- 3 -O director, conforme as normas do depósito regulador estabelecidas pelo Conselho, será responsável pelo funcionamento do depósito regulador, bem como pela compra de cacau, pela venda e conservação em bom estado das existências de cacau e, sem se expor aos riscos do mercado, pela renovação dos lotes de cacau, nos termos das disposições pertinentes do presente Acordo.
- 4 -O director do depósito regulador não procederá a operações em mercados a prazo.
- 5 -O cacau mantido no depósito regulador será armazenado em locais dos países membros que facilitem uma entrega imediata à saída do armazém a compradores em países membros, mas principalmente em países membros importadores, envolvidos no comércio ou na transformação de cacau.
Artigo 30.º — Instituição, capacidade e localização do depósito regulador
Vigente desde: 22/09/1988