- 1 -Para financiar as suas operações, a conta do depósito regulador será alimentada regularmente por pagamentos correspondentes às contribuições cobradas sobre as exportações e importações de cacau nos termos do disposto no artigo 32.º
- 2 -Se a situação financeira do depósito regulador não permitir ou parecer não poder permitir financiar as suas operações, o director do depósito regulador informará o director executivo. Este, após ter tomado em consideração as circunstâncias relativas à instituição de medidas complementares referidas no artigo 39.º, poderá convocar uma sessão extraordinária do Conselho, que se deve reunir nos 20 dias seguintes, salvo se estiver prevista uma reunião do Conselho nos 30 dias seguintes. O Conselho poderá, por votação especial, tomar quaisquer medidas, salvo contracção de empréstimos, que considerar adequadas no sentido de dotar o depósito regulador de recursos complementares, embora estas medidas não possam dar lugar a contribuições obrigatórias por parte dos governos ou a garantias, para além daquelas eventualmente decorrentes da associação ao Fundo Comum para os Produtos de Base.
- 3 -Todas as despesas relacionadas com estas medidas serão imputadas à conta do depósito regulador.
- 4 -O director do depósito regulador manterá o director executivo e o Conselho ao corrente da situação financeira do depósito regulador.
Artigo 31.º — Financiamento do depósito regulador
Vigente desde: 22/09/1988