- 1 -A contribuição cobrada sobre o cacau, quer na primeira exportação quer na primeira importação por um membro, será de 45 dólares dos Estados Unidos da América por tonelada de cacau em semente e é fixada proporcionalmente para os produtos derivados do cacau nos termos do artigo 28.º ou determinada posteriormente pelo Conselho por votação especial. Em qualquer caso, a contribuição apenas será cobrada uma vez. Para este efeito, as importações de cacau efectuadas por um membro e provenientes de um não membro serão consideradas originárias deste não membro, salvo se se provar de modo concludente que esse cacau é originário de um membro.
- 2 -O Conselho reexaminará anualmente as contribuições para o depósito regulador e, à luz dos recursos e compromissos financeiros da Organização relativamente ao depósito regulador, poderá, por votação especial, determinar uma taxa diferente de contribuição ou decidir suspender a contribuição.
- 3 -Os certificados de contribuição serão emitidos pelo Conselho em conformidade com as normas que ele próprio fixar. Estas normas tomarão em consideração interesses do comércio do cacau e regularão, designadamente, o recurso eventual a agentes e o pagamento das contribuições num prazo determinado.
- 4 -As contribuições cobradas nos termos do disposto no presente artigo serão pagáveis em moedas livremente convertíveis e não serão sujeitas a controles cambiais.
- 5 -Nenhuma disposição do presente artigo poderá prejudicar o direito de qualquer comprador ou de qualquer vendedor de fixar de comum acordo as condições de pagamento das entregas de cacau.
Artigo 32.º — Contribuições para o financiamento do depósito regulador
Vigente desde: 22/09/1988