Quando o Fundo Comum para os Produtos de Base se tornar operacional, o Conselho terá poderes para negociar as modalidades de associação e, por decisão adoptada por votação especial, para aplicar as medidas necessárias com vista à associação ao Fundo, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Que Institui o Fundo Comum para Produtos de Base, a fim de utilizar totalmente as possibilidades financeiras oferecidas pelo Fundo.
Artigo 33.º — Relação com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Vigente desde: 22/09/1988