- 1 -As despesas de funcionamento e de conservação do depósito regulador, incluindo:
- a)A remuneração do director do depósito regulador e dos membros do pessoal que gerem e asseguram a conservação do depósito regulador e as despesas que a Organização tem para administrar e fiscalizar a cobrança das contribuições;
- b)As outras despesas, tais como os custos de transporte e seguro desde o ponto de entrega FOB até ao lugar de armazenagem do depósito regulador, a armazenagem, incluindo a fumigação, os custos de manutenção, de seguro, de gestão e de inspecção e todas as despesas contraídas para a renovação dos lotes do cacau, a fim de assegurar a sua conservação e manter o seu valor;
serão satisfeitas pelo recurso ordinário às receitas provenientes das contribuições referidas no artigo 31.º ou pelo produto das revendas do cacau.
- 2 -As despesas relacionadas com o regime de retirada referido no artigo 40.º serão imputadas à conta do depósito regulador.
- 3 -O Conselho poderá, por votação especial, decidir imputar à conta do depósito regulador as despesas relacionadas com as medidas complementares, que não as decorrentes do regime de retirada, que poderão ser instituídas ao abrigo do artigo 39.º
Artigo 34.º — Despesas imputadas à conta do depósito regulador
Vigente desde: 22/09/1988