- 1 -Os fundos do depósito regulador que excederem temporariamente o montante exigido para financiar as suas operações poderão ser depositados de forma adequada em países membros importadores e exportadores, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho.
- 2 -Estas normas terão em consideração, designadamente, a liquidez necessária ao funcionamento integral do depósito regulador e o interesse que houver em preservar o valor real dos fundos.
Artigo 35.º — Colocação de fundos excedentes do depósito regulador
Vigente desde: 22/09/1988