- 1 -Quando o preço indicativo se situar acima do preço de compra autorizado, o director do depósito regulador apenas comprará cacau na medida em que for necessário renovar o cacau existente no depósito regulador, a fim de preservar a qualidade, salvo se o Conselho tomar outra decisão. O director do depósito regulador apresentará ao Conselho, para aprovação, o programa de renovação.
- 2 -Quando o preço indicativo for igual ou inferior ao preço de compra autorizado, o director do depósito regulador poderá comprar cacau a fim de defender o preço de intervenção inferior, salvo se as compras foram suspensas nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 27.º
- 3 -Quando o preço indicativo for igual ou inferior ao preço de intervenção inferior, o director do depósito regulador comprará a quantidade de cacau necessária para elevar o preço indicativo acima do preço de intervenção inferior, salvo se as compras foram suspensas nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 27.º
- 4 -O director do depósito regulador poderá efectuar compras nos mercados de origem e nos mercados de segunda mão. Nestas circunstâncias, dará a prioridade aos vendedores dos países membros exportadores, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho, tendo em vista garantir a prioridade efectiva.
- 5 -O director do depósito regulador comprará unicamente cacau de qualidades comerciais correntes reconhecidas e em quantidades de, pelo menos, 100 t. Este cacau será propriedade da Organização e estará sujeito à sua fiscalização.
- 6 -O director do depósito regulador comprará cacau a preços correntes do mercado, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho. As normas terão em conta as práticas comerciais.
- 7 -O director do depósito regulador elaborará os registos que lhe permitam cumprir as funções que lhe incumbem ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 36.º — Compras do depósito regulador
Vigente desde: 22/09/1988