- 1 -Quando o preço indicativo se situar abaixo do preço de venda autorizado, o director do depósito regulador apenas venderá cacau na medida em que for necessário renovar o cacau existente no depósito regulador, a fim de preservar a qualidade, salvo se o Conselho, por votação especial, tomar outra decisão. O director apresentará ao Conselho, para aprovação, o programa de renovação.
- 2 -Quando o preço indicativo for igual ou superior ao preço de venda autorizado, mas inferior ao preço de intervenção, o director do depósito regulador poderá vender cacau a fim de defender o preço de intervenção superior, salvo se as vendas foram suspensas nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 27.º
- 3 -Quando o preço indicativo for igual ou superior ao preço de intervenção superior, o director do depósito regulador venderá, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º as quantidades de cacau necessárias para que o preço indicativo seja reconduzido abaixo do preço de intervenção superior, salvo se as vendas foram suspensas nos termos do n.º 8 do artigo 27.º
- 4 -O director do depósito regulador venderá o cacau aos preços correntes do mercado nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho. As normas terão em conta as práticas comerciais.
- 5 -Quando proceder a vendas, o director do depósito regulador venderá, pelos circuitos comerciais normais, a empresas e organismos situados em países membros, mas sobretudo em países membros importadores que fazem o comércio do cacau e se ocupam da sua transformação.
Artigo 37.º — Vendas do depósito regulador
Vigente desde: 22/09/1988