- 1 -Se o presente Acordo tiver de ser substituído por um novo acordo que inclua disposições relativas ao depósito regulador, o Conselho tomará as medidas que julgar adequadas para que o depósito regulador continue a funcionar.
- 2 -Se o presente Acordo terminar sem ser substituído por um novo acordo que inclua disposições relativas ao depósito regulador, serão aplicáveis as seguintes disposições:
- a)Não serão celebrados novos contratos para a compra de cacau destinado ao depósito regulador. O director do depósito regulador, tendo em atenção as condições correntes do mercado, escoará o depósito regulador em conformidade com as normas que o Conselho estabelecer, por votação especial, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, salvo se, antes do fim do presente Acordo, o Conselho proceder à revisão, por votação especial, dessas normas. O director do depósito regulador conserva o direito de vender cacau, a qualquer momento, durante a liquidação, para cobrir as despesas daí decorrentes;
- b)O produto das vendas e as quantias que ficarem inscritos na conta do depósito regulador serão utilizados para satisfazer, por ordem:
- i)Os custos de liquidação;
- ii)Qualquer débito pendente, acrescido dos juros, contraído pela Organização ou em seu nome com destino ao depósito regulador;
- c)Quaisquer quantias remanescentes depois de efectuados os pagamentos referidos na alínea b) anterior serão divididas em partes referentes aos Acordos de 1972, de 1975, de 1980 e ao presente Acordo, proporcionalmente às contribuições e aos pagamentos correspondentes cobrados nos termos do respectivo acordo:
- i)Os fundos referentes, no seu conjunto, aos Acordos de 1972 e 1975 serão pagos aos membros exportadores em causa proporcionalmente às contribuições cobradas sobre as suas exportações;
- ii)Os fundos referentes ao Acordo de 1980 e ao presente Acordo serão divididos em fundos cobrados sobre as exportações e fundos cobrados sobre as importações. Os fundos cobrados sobre as exportações serão distribuídos entre os países membros exportadores em causa, proporcionalmente às contribuições ou aos pagamentos correspondentes cobrados sobre as suas exportações. Os fundos cobrados sobre as importações serão distribuídos entre os países membros importadores em causa, de acordo com as contribuições ou pagamentos correspondentes cobrados sobre as importações. A distribuição da chamada quota-parte colectiva dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia será decidida pelos referidos Estados membros de acordo com critérios a definir pelos mesmos.
- 3 -a) O cacau remanescente no depósito regulador por altura da liquidação será vendido de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho antes do fim do presente Acordo. As normas devem assegurar que a liquidação se realize adequadamente durante um período de tempo suficiente. As normas assegurarão uma vigilância adequada e regular das vendas do depósito regulador, durante o período de liquidação, por parte do Conselho ou de qualquer grupo especial estabelecido pelo Conselho para este efeito.
- b)Se, no fim do presente Acordo, o Conselho não poder tomar uma decisão quanto às normas referidas na alínea a) anterior e ou à duração do período de liquidação, o depósito regulador de cacau será vendido pelo melhor preço possível, de acordo com as condições de mercado correntes, tomando em consideração as práticas comerciais normais relativas ao cacau, sem que intervenham distúrbios a nível do fluxo normal do mercado do cacau, mas devendo-se, contudo, prever que a liquidação se efectue num período que não exceda três anos, salvo se tiverem de ser liquidadas mais de 150000 t, sendo, neste caso, o período prorrogado para quatro anos e meio, salvo se o Conselho tomar outra decisão, durante a liquidação.
Artigo 38.º — Liquidação do depósito regulador
Vigente desde: 22/09/1988