- 1 -Quando o preço indicativo for igual ou inferior ao preço de intervenção inferior e isto se verificar durante cinco dias de mercado consecutivos e:
- a)80% da capacidade máxima do depósito regulador tiver sido preenchida; ou
- b)Os recursos financeiros líquidos do depósito regulador forem apenas suficientes para comprar 30000 t de cacau;
o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária nos vinte dias úteis seguintes.
- 2 -O Conselho poderá, por votação especial, decidir sobre as medidas complementares que considerar necessárias, a fim de promover os objectivos de estabilização dos preços do presente Acordo.
- 3 -Se o Conselho tomar uma decisão relativa a uma ou mais medidas que não as referidas no regime de retirada nos termos do artigo 40.º, o Conselho decidirá na mesma sessão se o regime de retirada deve ou não entrar em vigor, na eventualidade de a medida decidida ou as medidas decididas demonstrarem ser inadequadas à defesa do preço de intervenção inferior. Se o Conselho decidir que o regime de retirada entrará em vigor, deve determinar também as condições nas quais o referido regime entrará em vigor.
- 4 -Se cinco dias de mercado após a abertura da sessão extraordinária o Conselho não tiver tomado uma decisão nos termos do n.º 2 do presente artigo e o preço indicativo tiver sido igual ou inferior ao preço de intervenção inferior durante os quinze dias de mercado anteriores, o regime de retirada estabelecido no artigo 40.º será aplicável.
- 5 -O regime de retirada entrará em vigor se, nesse momento ou posteriormente, o preço indicativo for igual ou inferior ao preço de intervenção inferior durante o período anterior correspondente aos quinze dias de mercado consecutivos, desde que o depósito regulador não efectue, durante esse período, compras no mercado. As compras do depósito regulador serão apenas suspensas quando a capacidade máxima do depósito regulador for atingida ou os recursos financeiros do depósito regulador forem esgotados.
- 6 -Se as condições do n.º 5 anterior não estiverem preenchidas por altura da próxima sessão ordinária do Conselho, a decisão relativa à aplicação do regime de retirada será analisada. O regime de retirada continuará a ser aplicado, salvo se o Conselho tomar outra decisão.
Artigo 39.º — Instituição de medidas complementares
Vigente desde: 22/09/1988