- 1 -O volume total de cacau retirado a qualquer momento, nos termos do regime de retirada, não deve ultrapassar 120000 t.
- 2 -Quando as condições referidas no artigo 39.º estiverem preenchidas, os membros exportadores que constam do anexo A procederão, em conjunto, à retirada do mercado de uma primeira fracção de 30000 t de cacau em semente, salvo se o Conselho tomar, por votação especial, outra decisão.
- 3 -Salvo se o Conselho tomar, por votação especial, outra decisão e nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, serão retiradas pelos países membros exportadores outras fracções sucessivas de 30000 t de cacau em semente, sempre que o preço indicativo for igual ou inferior ao preço de intervenção inferior e esta situação se verificar durante um período de vinte dias de mercado consecutivos.
- 4 -Salvo se o Conselho tomar, por votação especial, outra decisão e após se ter procedido à retirada de todas as outras fracções e no caso de as condições do n.º 1 do artigo 39.º estarem preenchidas, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária nos vinte dias úteis seguintes. Se não for tomada qualquer decisão, serão retiradas sucessivamente outras fracções, tal como referido no n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Cada fracção de cacau a ser retirada será distribuída entre os membros exportadores em causa, proporcionalmente à média das suas exportações anuais nos últimos três anos cacaueiros relativamente aos quais foram publicados dados numéricos pela Organização no Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau.
- 6 -O Conselho poderá examinar, a qualquer momento, a distribuição entre os membros exportadores e poderá, a pedido dos membros exportadores em causa, rever a distribuição entre os mesmos.
- 7 -O cacau retirado nos termos deste regime será depositado em armazéns aprovados pelo depósito regulador, tal como definido pelas normas do depósito regulador, por um período que será estipulado pelo Conselho no âmbito das normas que regem o regime de retirada e que não deve ultrapassar seis meses.
- 8 -A qualidade do cacau retirado nos termos deste regime, bem como o seu armazenamento e renovação, deve preencher os requisitos de qualidade nos termos das normas do depósito regulador.
- 9 -O cacau retirado continuará a ser propriedade dos membros exportadores em causa.
- 10 -O director do depósito regulador será responsável pela vigilância da retirada, do armazenamento e da renovação do cacau nos termos do regime. O cacau estará sob o controle do director do depósito regulador.
- 11 -As despesas administrativas relativas à vigilância das retiradas e ao controle da renovação e armazenamento serão imputadas à conta do depósito regulador.
- 12 -Os custos de transporte, armazenamento e renovação do cacau retirado e depositado em armazéns aprovados pelo depósito regulador serão imputados à conta do depósito regulador nas seguintes condições:
- a)As despesas de frete e de seguro serão adiantadas pela conta do depósito regulador e serão reembolsadas pelo país membro produtor em causa, aquando da liberação do respectivo cacau retirado, nos termos do disposto no artigo 41.º;
- b)A contribuição para as despesas de armazenamento e de renovação, durante o período compreendido entre o armazenamento do cacau retirado e o momento da sua liberação, será efectuada através da conta do depósito regulador. Este pagamento por tonelada não deve ultrapassar a despesa média do armazenamento e da renovação do cacau normalmente detido pelo depósito regulador e o respectivo montante será fixado anualmente pelo Conselho na sua segunda sessão ordinária.
- 13 -Enquanto o regime de retirada estiver em vigor, os membros importadores esforçar-se-ão por limitar as importações de cacau ordinário provenientes de não membros à quantidade média anual importada de não membros durante os três anos anteriores à entrada em vigor do regime de retirada.
Artigo 40.º — Regime de retirada
Vigente desde: 22/09/1988