- 1 -Se, a qualquer momento após a entrada em vigor do regime de retirada, o preço indicativo for igual ou superior ao preço intermédio durante dez dias de mercado consecutivos, 15000 t de cacau retirado serão liberadas para os membros exportadores em causa e a sua obrigação de retirar este cacau deixará de ter efeitos.
- 2 -Se, após uma liberação, o preço indicativo for igual ou superior ao preço intermédio durante dez dias de mercado consecutivos, efectuar-se-á uma nova liberação com a mesma tonelagem. Estas liberações continuarão até:
- a)O preço indicativo se situar abaixo do preço intermédio; ou
- b)Todo o cacau retirado ter sido liberado.
- 3 -Se o preço indicativo for igual ou superior ao preço de venda autorizado, a tonelagem a liberar nos termos do n.º 2 do presente artigo elevar-se-á ao dobro.
- 4 -Todo o cacau retirado será liberado antes de as vendas normais do depósito regulador de cacau terem sido efectuadas.
- 5 -O Conselho poderá, por votação especial, alterar as tonelagens e a frequência das liberações referidas no presente artigo.
Artigo 41.º — Liberação do cacau retirado
Vigente desde: 22/09/1988