- 1 -Os membros adoptarão todas as medidas necessárias requeridas no sentido de garantir o pleno cumprimento das obrigações a que se comprometeram nos termos do presente Acordo relativamente ao regime de retirada. O Conselho poderá, em caso de necessidade, apelar para que os membros adoptem medidas adicionais para o cumprimento das suas obrigações.
- 2 -Os membros exportadores enumerados no anexo A comprometem-se a controlar as suas vendas, de modo a efectuar uma comercialização adequada e a cumprir sempre o regime de retirada se e quando este entrar em vigor. Para este efeito, o Conselho, antes do início de cada ano cacaueiro, fixará e indicará a tonelagem máxima que, dentro dos limites referidos no n.º 1 do artigo 40.º, será retirada durante o ano seguinte com base no balanço estatístico previsível da oferta e da procura, tomando em consideração a capacidade remanescente do depósito regulador e os seus recursos disponíveis. Com base na tonelagem máxima, o Conselho estabelecerá tonelagens de retirada indicativas para cada membro exportador em causa. O Conselho estabelecerá regras para o cálculo das tonelagens de retirada indicativas e para as modalidades da sua aplicação, a fim de assistir os membros exportadores em causa no cumprimento das suas obrigações relativas à retirada do cacau.
- 3 -O Conselho estabelecerá, por votação especial, o mais rapidamente possível, e, em todo o caso, antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as regras para o funcionamento, o cumprimento e o controle, de modo a assegurar que o regime de retirada realize os objectivos do presente Acordo, não interferindo na execução de contratos celebrados de boa fé antes da entrada em vigor do regime de retirada.
Artigo 42.º — Cumprimento do regime de retirada
Vigente desde: 22/09/1988