- 1 -Se, enquanto o regime de retirada estiver em vigor, as finanças do depósito regulador permitirem ao director do depósito regulador efectuar compras de, pelo menos, 30000 t de cacau, não serão efectuadas mais retiradas. O director do depósito regulador retomará as compras normais do depósito regulador até a capacidade do depósito regulador estar completa ou os recursos financeiros do depósito regulador serem esgotados.
- 2 -Os membros exportadores em causa também estarão vinculados a cumprir todas as suas obrigações relativas a anteriores fracções de retirada.
- 3 -O regime de retirada será automaticamente reactivado, salvo se o Conselho tomar outra decisão, quando o preço indicativo for igual ou inferior ao preço de intervenção inferior durante um período de cinco dias de mercado consecutivos, se:
- a)A capacidade máxima do depósito regulador for atingida; ou
- b)Os recursos financeiros do depósito regulador forem esgotados e no caso de a tonelagem total autorizada para as retiradas não ter sido atingida.
Artigo 43.º — Reintrodução das compras normais do depósito regulador
Vigente desde: 22/09/1988