- 1 -Enquanto o Acordo estiver em vigor, o Conselho poderá examinar, a qualquer momento, e, por votação especial, rever qualquer disposição relativa ao regime de retirada, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 40.º
- 2 -Na eventualidade de o preço indicativo continuar a diminuir depois de o volume total da retirada, tal como referido no n.º 1 do artigo 40.º, ter sido esgotado, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária a fim de analisar a situação e de considerar a hipótese de tomar quaisquer outras medidas.
Artigo 44.º — Revisão
Vigente desde: 22/09/1988