- 1 -O Conselho promoverá a consulta a peritos, por parte dos membros, em questões relativas ao cacau.
- 2 -Na execução das obrigações que o presente Acordo lhes impõe, os membros orientarão a sua actividade de forma a respeitar os circuitos comerciais estabelecidos e tomarão na devida consideração os legítimos interesses de todos os sectores da economia do cacau.
- 3 -Os membros não intervêm na arbitragem dos litígios comerciais entre compradores e vendedores de cacau se, em virtude de normas estabelecidas para fins de aplicação do presente Acordo, não puderem ser celebrados contratos e não levantarão obstáculos à conclusão de procedimentos arbitrais. O facto de os membros serem obrigados a dar cumprimento às disposições do presente Acordo não será aceite, em tais casos, como fundamento para a não execução de um contrato ou como defesa.
Artigo 45.º — Consulta e cooperação na economia do cacau
Vigente desde: 22/09/1988