- 1 -O director executivo elaborará, em conformidade com as normas que o Conselho estabelecer, um registo das importações e das exportações de cacau dos membros.
- 2 -Para esse efeito, cada membro transmitirá ao director executivo, com periodicidade que o Conselho pode fixar, as quantidades das suas exportações de cacau por país de destino e as quantidades das suas importações de cacau por país de origem, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho solicitar.
- 3 -O director executivo procederá ao registo do cacau retirado e liberado em relação a cada membro exportador, nos termos do disposto, respectivamente, nos artigos 40.º e 41.º
- 4 -Cada membro exportador em causa transmitirá ao director executivo, mensalmente ou com periodicidade a fixar pelo Conselho, a quantidade total de cacau retirado, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho solicitar.
- 5 -O Conselho estabelecerá as regras que considere necessárias no caso do não cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 46.º — Aviso de importação e de exportação
Vigente desde: 22/09/1988