- 1 -Cada membro que exporte cacau exigirá a apresentação de um documento de verificação aprovado pelo Conselho e, se necessário, de um certificado de contribuição válido, antes de autorizar a expedição de cacau do seu território aduaneiro. Cada membro que importe cacau exigirá a apresentação de um documento de verificação aprovado pelo Conselho e, se necessário, um certificado de contribuição válido, antes de autorizar a importação, no seu território aduaneiro, de cacau proveniente de um membro ou não membro.
- 2 -Não será exigido certificado de contribuição para o cacau exportado por países membros exportadores com fins humanitários ou não comerciais, desde que seja apresentada justificação de tais fins ao Conselho. Este fará o necessário para emitir os documentos de verificação adequados relativos a essas remessas.
- 3 -O Conselho, por votação especial, fixará as normas que julgar necessárias relativamente aos certificados de contribuição e outros documentos de verificação por ele aprovados.
- 4 -Para o cacau fino (fine ou flavour), o Conselho fixará as normas que julgar necessárias no que diz respeito à simplificação do procedimento relativo aos documentos de verificação aprovados pelo Conselho, tendo em consideração todos os dados pertinentes.
- 5 -O Conselho poderá, por votação especial, suspender a totalidade ou uma parte das disposições do presente artigo.
Artigo 47.º — Medidas de fiscalização
Vigente desde: 22/09/1988