- 1 -Os membros reconhecem que é necessário desenvolver o mais possível a economia do cacau e, por conseguinte, coordenar os seus esforços para promover o crescimento dinâmico da produção e do consumo, a fim de assegurar um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura. Os membros estabelecerão uma cooperação plena com o Conselho para atingir esses objectivos.
- 2 -O Conselho identificará os obstáculos ao desenvolvimento harmonioso e ao crescimento dinâmico da economia do cacau e procurará as medidas mutuamente aceitáveis que possam ser tomadas na prática para ultrapassar esses obstáculos. Os membros esforçar-se-ão por aplicar as medidas elaboradas e recomendadas pelo Conselho.
- 3 -A Organização reunirá e actualizará as informações disponíveis necessárias para determinar, da forma mais fiel possível, a capacidade mundial actual e o potencial de produção e de consumo. Os membros cooperarão plenamente com a Organização na preparação desses estudos.
Artigo 48.º — Cooperação entre os membros
Vigente desde: 22/09/1988